Assistência Técnica Celulares
Meu celular voltou com o mesmo defeito após levar à assistência técnica. E agora?
Numa era marcada pela 4º Revolução Industrial, caracterizada pela fusão de tecnologias, onde já não mais se vive sem instrumentos digitais para a conectividade social, os celulares são os que ganham em popularidade e agilidade nas intervenções do cotidiano.
Ocorre que, nem sempre esses aparelhos eletrônicos irão ter uma durabilidade estável quanto às produções antigas de uma década atrás – como o famoso e inquebrável “Nokia Tijolão”-. Ou seja, quanto maior a demanda, maior a produção em massa, e consequentemente, a condição desses produtos perderão a qualidade, uma vez que, a cada ano, são fabricados milhares de celulares novos.
Mas isso não quer dizer que, por ter adquirido um celular “do ano” tenha de realizar a troca no outro. Ainda que esses aparelhos tenham sido feitos para terem uma durabilidade menor do que 12 meses, as garantias e as reformas realizadas em assistência técnica, podem os tornar praticamente novos.
Em regra, quando um celular é levado à assistência técnica sob alegação de defeito de qualquer natureza, após a celebração do acordo, o fornecedor/empresa é obrigada a sanar esse vício sob pena de devolução total do valor pago. Explico.
Se o aparelho foi comprado em uma empresa X que fornece uma garantia estendida de 3 anos e, após 12 meses de uso manual do celular, o mesmo apresentar vícios (defeitos), a empresa tem o dever de corrigir tais defeitos, pois é obrigação da mesma em oferecer uma boa prestação de serviços, e caso isso não ocorrer, deve a mesma demonstrar de maneira especificada – em laudo técnico – por que se recusou a realizar o serviço.
Em muitos casos, quando o consumidor aciona a assistência técnica da fabricante, a mesma alega em sua carta de recusa de prestação de serviço a “oxidação” por exposição excessiva à umidade ou outros componentes que causam o desligamento total ou parcial do aparelho, cobrando valores por fora – o que é extremamente proibido, tanto a assistência, quanto o fornecedor, cobrarem algum tipo de custo extra. Porém, ainda que tal situação ocorra, os direitos do consumidor continuam resguardados na esfera judicial, requerendo a devida perícia técnica para constatar o real (se este não o for) motivo do defeito em tela . Se constatado que o motivo se deu por defeito de fábrica, deverá a empresa arcar com os custos do conserto, e eventuais danos materiais e morais pela perda de tempo útil do consumidor.
Agora, em casos externos, quando a garantia estendida já estiver vencida, e o celular for levado em assistência técnica “particular”, o dever de sanar o defeito é o mesmo. Caso não ocorra em até 30 dias tentando a resolução do problema junto à empresa para o devido conserto, poderá o consumidor exigir o valor total que foi pago, ou até mesmo outro produto em perfeitas condições de acordo com a previsão do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional no preço”.
Se a empresa se recusar em realizar o estorno ou a substituição por um produto em boas condições por livre escolha, o consumidor de pronto poderá acionar o PROCON para a devida reclamação, ou ajuizar ação no “Juizado Especial Civel” sem a necessidade de um advogado.
LEMBRE-SE: sempre tenha em mãos toda e qualquer documentação que comprove os fatos, seja cupom fiscal, seja comprovante de pagamento, ou até mesmo conversas via Whats-App!
Vale ainda ressaltar que, “de acordo com o art. 21 do Código de Defesa do Consumidor, salvo acordo em contrário, a assistência técnica, a mando de serviço particular ou em reparo de garantia, deverá fazer uso de peças originais e novas. Qualquer distanciamento do habitual serviço de manutenção, deverá ser expressamente informado no termo de garantia, bem como no contrato prévio de orçamento, de forma compreensível para o consumidor.”
Toda manutenção deverá ser realizada a partir do documento de orçamento, esse mesmo documento, tem que ter sido reconhecido e ter anuência do consumidor, para assim, passar a ter validade. Qualquer serviço feito em desacordo com o que se constava no documento de orçamento, não poderá ser cobrado.
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